Águas da Prata e seu belo balneário vistos do teleférico (foto: Udo Matiello)
Toda a cidade de Águas da Prata em defesa de seus mananciais
AMBIENTALISTAS, EMPRESÁRIOS, POLÍTICOS, COMUNIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO E PREFEITURA EM DEFESA DAS ÁGUAS MINERAIS MEDICINAIS DA ESTÂNCIA
UM POUCO DE HISTÓRIA
O município de Águas da Prata deve sua existência em razão de grande quantidade de sais minerais encontradas em suas águas sendo que a origem do nome vem de uma corruptela do tupi-guarani “Pay tâ” que ao ser pronunciada pelos portugueses tornou-se “Prata” “Pay tâ” que quer dizer em tupi-guarani “água dependurada” em virtude da alta mineralização das águas que ao escorrerem próximas as minas formam estalactites. Nas nascentes era constatada a presença de animais silvestres como: antas, veados, capivaras, queixadas, porco do mato e muitos outros.
O nome foi dado devido devido à influência exercida na redondeza pela antiga fazenda Prata, de propriedade do Coronel Ernesto de Oliveira, cuja denominação, por sua vez, lhe foi dada pela existência do Ribeirão da Prata, que lhe banha as terras.
OS RISCOS DE CONTAMINAÇÃO DOS MANANCIAIS
Uma empresa multinacional espanhola, a "ABENGOA" arrendou recentemente diversas fazendas da região de Águas da Prata (divisa de SP e MG) e está iniciando a plantação de cana para produção de etanol de forma indiscriminada.
Além do plantio da cana de açucar prejudicar o solo, atrapalhando a certificação de diversos produtores de orgânicos da região, ainda pode contaminar (pelo excesso de veneno utilizado no plantio) os mananciais da cidade e de toda a região. Pois a zona de recarga do aquífero daquela região, é em solo pratense.
Os proprietários de terra, produtores rurais, defensores da natureza, a população em geral e os poderes públicos unidos estão em luta contra a a plantação da Abengoa.
Apesar de bastante preocupados com o risco de contaminação das fontes de águas minerais de Águas da Prata, com a grande plantação de cana de açucar sobre os seus mananciais, diz a ambientalista, Profª Yara Cavini, da ONG ASSOCIAÇÃO GUARDIÕES DA RAINHA DAS ÁGUAS, com quem mantivemos contato telefônico, que o movimento serviu para unir todas as forças ativas da cidade que estão lutando para preservar o seu bem maior: AS SUAS ÁGUAS !
Segundo a Profª Cavini o Promotor Público da Comarca, Dr. Donizeti Tavares Moraes está prestando toda orientação para as forças ativas da Estância no sentido que sejam tomadas todas as providências na defesa dos mananciais de Águas da Prata.
O Chefe de Gabinete o Sr. Renato Padula Carile, com quem mantivemos também contato telefônico nos informou que o Sr. Prefeito Municipal Samuel da Silva Binati preparou com sua equipe jurídica, Projeto de Lei que enviou à Câmara Municipal, tendo sido aprovado por unânimidade, em primeira votação e que deverá ser sancionado nos próximos dias. Abaixo o Projeto de Lei que o Chefe de Gabinete Renato gentilmente nos enviou.
PROJETO DE LEI ENVIADO PELO PREFEITO BINATTI E APROVADO POR UNANIMIDADE PELA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS DA PRATA
(na foto o Prefeito Samuel Binati)
PROJETO DE LEI N.º _____/2011
“Dispõe sobre o cultivo de cana-de-açúcar para fins Industriais no Município da Estância Hidromineral de Águas da Prata e dá outras providências”.
SAMUEL DA SILVA BINATI, Prefeito Municipal da Estância Hidromineral de Águas da Prata, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
Considerando que o Município da Estância Hidromineral de Águas da Prata se encontra inserida no Bioma Mata Atlântica, protegida por Lei Federal n.º 11.428/06, recarga de aqüífero;
Considerando que o Município da Estância Hidromineral de Águas da Prata está inserido no programa BIOTA FAPESP com áreas prioritárias para conservação, sendo reputado de importância biológica e tendo classificação como prioridade muito alta de conservação;
Considerando que o abastecimento público de água no âmbito municipal é feito por captação superficial;
Considerando que os maiores atrativos da Estância são a grande diversidade de fontes de Águas Minerais, o turismo ecológico e de aventura, que dependem da conservação do patrimônio natural e suas belezas cênicas (v.g. Pico do Gavião, Caminho da Fé);
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI
Art. 1.º O interessado no cultivo de cana-de-açúcar para fins industriais, no âmbito municipal da Estância Hidromineral de Águas da Prata, antes do início do plantio deverá atender aos seguintes requisitos:
I – Providenciar seu prévio cadastro junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento – SEMA;
II - Apresentar cronograma das atividades agrícolas da cultura de cana indicando os agroquímicos a serem utilizados na lavoura, contendo informações acerca de seus efeitos residuais;
III – Toda aplicação de defensivo agrícola deverá ser apresentada cópia da nota-fiscal com recolhimento de ART do responsável técnico, para acompanhamento da SEMA quanto aos produtos utilizados;
IV – Apresentação pelo proprietário, arrendatário ou a ele equiparado de cópia da matrícula da propriedade, do contrato de arrendamento - quando for o caso; e uma planta planialtimétrica da área destinada ao plantio e projeto com memorial descritivo, devidamente assinado por profissional habilitado e recolhimento de ART, identificando no projeto o destino final da produção;
V – Elaboração e Apresentação através de empresa especializada e ou profissional habilitado, de Relatório Ambiental Preliminar (RAP) elaborado exclusivamente em atenção às particularidades de sua propriedade e pretensões de cultivo, todas as informações deverão ser georefenciadas no projeto (APP, Reserva Legal, Olhos d’ água, Árvores Isoladas etc)
VI – Apresentação do Atestado de Regularidade Florestal (ARF) da matrícula(s) da(s) área(s) destinada(s) ao cultivo, emitido pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente SMA/CETESB;
VII – O interessado deverá, mediante declaração expressa de próprio punho, com reconhecimento de firma da assinatura, comprometer-se a atender a legislação pertinente ao Uso e Conservação do Solo (Lei Estadual n.º 6.171, de 04 de julho de 1988, alterada pela Lei Estadual n.º 8.421, de 23 de novembro de 1993, e regulamentada pelo Decreto n.º 41.719, de 16 de abril de 1997, alterado pelos Decretos n.º 44.884, de 11 de maio de 2000, e n.º 45.273, de 06 de outubro de 2000) e Agrotóxicos (Lei Federal n.º 7.802, de 11 de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto n.º 4.074, de 04 de janeiro de 2002), bem como, os dispositivos do Código Florestal (Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965), acompanhando suas respectivas alterações.
§1º. Todos os documentos exigidos no artigo anterior e em seus incisos deverão ser protocolados junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento - SEMA (com capa de identificação do requerente);
§2º. Será considerado cultivo industrial, todo cultivo em larga escala cujo produto não seja utilizado com finalidade forrageira, alimentação animal e para produção artesanal de derivados da cana (v.g. garapa, rapadura e aguardente artesanal);
§3º. Somente será admitida nas culturas implantadas, a colheita de cana crua, mecanizada ou manual.
Art. 2.º As propriedades que estejam em produção de cana-de-açúcar para fins industriais antes da vigência desta, terão o prazo de 30 dias para se efetuar seu cadastro prévio junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento – SEMA e o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para adequar-se aos dispositivos previstos nesta lei.
Art. 3.º Apresentado o Relatório Ambiental Preliminar (RAP) junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento - SEMA, esta providenciará cópia do relatório e as remeterá ao COMDEMA – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, criado pela Lei Municipal nº 1066/91.
§1º O COMDEMA por meio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento – SEMA convocará o profissional responsável pela confecção do relatório, para que, na data agendada, faça uma apresentação do trabalho técnico aos seus conselheiros para apreciação;
§2º O COMDEMA por meio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento - SEMA poderá determinar à empresa ou profissional habilitado que se faça ajuste no projeto;
§3º O COMDEMA poderá apresentar parecer que auxilie nas decisões do Poder Executivo.
Art. 4.º Observadas as recomendações e ajustes solicitados pelo COMDEMA no projeto, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento - SEMA, no prazo de 15 dias, deliberará acerca da viabilidade do cultivo pretendido, emitindo-se decisão expressa onde certifique o deferimento ou indeferimento do pedido.
Art. 5.º Da decisão proferida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento - SEMA caberá recurso hierárquico, que deverá ser interposto no prazo de 15 dias, contados do recebimento da intimação pelo interessado, o qual será encaminhado ao Chefe do Executivo para deliberação, que também deverá ocorrer no prazo de 15 dias.
§1º Quando os pontos divergentes impossibilitarem uma decisão pelo Poder Executivo, que atenda aos interesses da sociedade e do Município da Estância Hidromineral de Águas da Prata, o projeto será apresentado em audiência pública, dando oportunidade para que o interessado defenda seus interesses perante a sociedade.
Art. 6.º É totalmente vedado no âmbito Municipal:
I - o uso de fogo na preparação do solo, na condução da lavoura e na colheita;
II – O plantio de cana-de-açúcar no raio de 03Km da captação de água utilizada para abastecimento público do Município e poços de exploração de águas minerais cadastrados no DNPM que possua alvará de pesquisa ou lavra;
III – A circulação de caminhões articulados (Romeu e Julieta) e biarticulados (Treminhão), no perímetro urbano da Estância Hidromineral de Águas da Prata, exceto caminhões em transito na SP-342 e SP-215;
IV – O trânsito de caminhões nas estradas rurais, com capacidade de carga acima de 20ton (permitido no máximo até o peso do caminhão do tipo truck);
V – O uso de maquinários agrícolas que emitam qualquer tipo de ruído, no horário compreendido entre 22:00h e 06:00h, num raio de 3Km da zona urbana;
VI – No entorno de todas as áreas de preservação permanente (APP, RL) e divisa das estradas Municipais fica o produtor de cana obrigado a manter o acero de no mínimo 05 mts limpos e não cultivados, como forma de prevenção de incêndios florestais.
Art. 7.º O cultivo de cana-de-açúcar para fins industriais que não atender ao disposto pelo artigo 1º, seus incisos e parágrafos, bem como pelo artigo 6º e seus incisos, sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, ao pagamento de multa no valor correspondente a 200 UFESP’s – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, por hectare cultivado, excedido ou invadido, sendo a multa individualizada por categoria de infração cometida;
Parágrafo Único. A multa será lavrada em talonário da Prefeitura Municipal e o não pagamento na data prevista dará ensejo à inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal.
Art. 8.º Incorrem nas mesmas penalidades previstas no art. 7º e Parágrafo Único, àqueles que infringirem ao disposto pelo art. 2º desta Lei.
Art. 9.º Fica a Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas da Prata – SP, por meio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, ou de qualquer outro órgão público, indicado por Portaria do Prefeito Municipal, autorizado a aplicar as multas previstas nessa Lei.
Parágrafo Único: Os recursos obtidos com o pagamento das multas aplicadas serão revertidos 50% (cinqüenta por cento) para cada uma das indicadas Secretaria do Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento e Fundo Municipal de Saúde;
Art. 10º Nos casos em que não for possível apurar os infratores poderão ser responsabilizados pelo pagamento da multa, individual ou coletivamente, o proprietário do imóvel, o proprietário da lavoura cultivada e também, a indústria que receber ou processar a matéria prima oriunda da área queimada, vedada ou excedida;
Art. 11.º Em caso de reincidência o valor da multa será aplicado em dobro e multiplicado por 10(dez) em caso de nova reincidência;
Art. 12º A fiscalização será exercida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento.
Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com órgãos ambientais visando fiscalizar o cumprimento desta lei.
Art. 13º A presente lei, quanto à forma de sua aplicação ou omissão, poderá ser regulamentada por meio de Decreto.
Art. 14º As despesas decorrentes desta lei ocorrerão pela dotação orçamentária n.º 020901-185416006-3390.00.00
Art. 15º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas da Prata, aos vinte e dois dias do mês de julho de dois mil e onze.
Samuel da Silva Binati
Prefeito Municipal
O PODER LEGISLATIVO ANALISOU E APROVOU EM PRIMEIRA VOTAÇÃO E POR UNANIMIDADE, A LEI QUE SERÁ SANCIONADA PELO PREFEITO BINATI NOS PRÓXIMOS DIAS
Ângelo Roberto de Oliveira PMDB Presidente da Câmara e os oito vereadores pratenses que aprovaram a Lei:
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Parabéns Sr. Prefeito Binati pela sua decisão.
ResponderExcluirParabéns ao Prefeito Binati, o sr. agiu como um verdadeiro defensor do seu povo e da sua terra.
ResponderExcluirQue Deus o ajude,um exemplo a seguir.
Pois aqui em José Bonifácio-SP lutamos denunciando desde 2007 e nenhum político se manifesta, simplesmente indiferentes a esse grave problema ambiental.
Gente a notícia está errada. O plantio de cana na Prata não é adequado. O Estado de São Paulo já disciplinou isso, ao editar o Zoneamento Sucroalcooleiro. Depois que descobrimos isso, as ongs Guará e Maitan, foram à Câmara pedir para não votar a lei, porque ela autorizava o que Estado já proibia. Depois, obtivemos um acordo, em audiência pública promovida pelo Consema estadual, onde a Abengoa, se prontificou a parar o plantio e não plantar mais cana no município. A Lei não foi aprovada. Seria melhor corrigir isso.
ExcluirMaria Isabel Pereira
Ongs Guará e Maitan
Complemento do comentário anterior, meus blogs sobre meio ambiente onde publiquei a noticia Aguas da Prata:
ResponderExcluirhttp://aldeia.mundus.zip.net/
http://aldeia-mundus777.blogspot.com/
Gente a notícia está errada. O plantio de cana na Prata não é adequado. O Estado de São Paulo já disciplinou isso, ao editar o Zoneamento Sucroalcooleiro. Depois que descobrimos isso, as ongs Guará e Maitan, foram à Câmara pedir para não votar a lei, porque ela autorizava o que Estado já proibia. Depois, obtivemos um acordo, em audiência pública promovida pelo Consema estadual, onde a Abengoa, se prontificou a parar o plantio e não plantar mais cana no município. A Lei não foi existe. Seria melhor corrigir isso.
ResponderExcluirMaria Isabel Pereira
Ongs Guará e Maitan