sábado, 21 de fevereiro de 2009

TERMO DA AUDIÊNCIA DO PROCESSO DA PROFª AMYRA EL KHALILI CONTRA O PROVEDOR GOOGLE BRASIL

Profª Amyra El Khalili da Rede BECE-RECOs


PODER JUDICIÁRIO –

SÃO PAULO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL –

CENTRAL ANEXO DA FACULDADE DE DIREITO DA FUNDAÇÃO ARMANDO ALVARES PENTEADO – FAAP

Rua itápolis, 389 – CEP 01245-000


TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 100.08.911.332


Autora: AMYRA EL KHALILI, RG xxx CPF xxx Adv. Dr.: ALESSANDRO FUENTES VENTURINI, OAB/SP: 157.104


Ré: GOOGLE BRASIL INTERNETE LTDA, CNPJ: 06.990.590/0001-23 Preposta. JULIANA FILARETO, RG xxx CPF xxx Adv. Drª : CLAUDIA SIQUEIRA CUNHA CAMASMIE CURIATI, OAB/SP: 220.511


Aos 16 de fevereiro de 2009, às 14:00hs horas, nesta cidade de São Paulo na sala de audiência, a presidência da Meritíssima Juiza de Direito, Drª CLAUDIA THOMÉ TONI, comigo escrevente abaixo assino, foi aberta a audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, nos autos da ação e entre as partes supra-referidas. Aberta, com as formalidades legais e apregoadas as partes, presente a autora, presente a requerida. Iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória restou infrutífera. Pela patrona da ré foi juntada contestação escrita e pelo patrono da autora foi requerido prazo para a juntada de procuração. O que foi deferido: cinco dias. A seguir foram colhidos depoimentos pessoais das partes, de uma testemunha da autora nos termos gravados em fita magnética n. 45/09. As partes informaram que não tinham outras provas a produzir. Pela MMa. Juíza foi proferida a seguinte sentença: “Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. Decido. A ação é procedente. A autora pleiteia o ressarcimento dos danos sofridos, com fundamento no art. 186 do Código Civil, ressaltando que página da internet mantida pelo ora ré, divulgou informações falsas a seu respeito, maculando a sua honra e imagem. A ré, que detém a titularidade do site Orkut, afirma que neste caso o seu serviço se limita à hospedagem de páginas pessoais de usuários, o que significa que ela não tem controle sobre o seu conteúdo. Por consequência, ela imputa ao usuário a responsabilidade pelos crimes cometidos através da internet e pelos danos que causam a terceiros. Entretanto, pelo doc.02 da contestação, ou seja, pelo termo de uso que vincula a ré ao referido usuário, pode-se verificar na cláusula 8.3, que a ré tem condições de pré-selecionar e filtrar o conteúdo de qualquer serviço, tanto é que a ela se reserva no direito de fazê-lo quando entende cabível. Isto significa que a ré pode sim confirmar o conteúdo das informações que hospeda antes de divulgá-lo pela internet. Por esta razão, se ela tem meios para fazê-lo, não pode alegar que não o fez no presente caso, pois precisava de tempo para tanto. O trabalho da ré neste sentido deve ser preventivo e não posterior à divulgação como ela entende. A veiculação da imagem ou nome na internet atinge número ilimitado de pessoas. Por esta razão, a ré não pode aguardar a propagação destas informações, sem ter certeza de que elas não causarão danos a alguém. A honra e a imagem valem mais do que o patrimônio, o que significa que os lucros da empresa não podem estar sempre à frente dos valores do homem. A omissão da ré é evidente, até por que ela confessa que, após o dano causado à autora, pode-se verificar que alguém realmente de valeu dos dados pessoais da demandante para propagar na internet uma imagem distorcida de sua pessoa. A ré se omitiu quando deixou de atender os pedidos da autora desde o primeiro momento em que ela noticiou o uso indevido de sua imagem. Há e-mails nos autos (fls 25/26) que nos demonstram que ela reclamou do fato em julho de 2008 e, de acordo com a defesa, apenas em outubro de 2008 foi removido o perfil em questão. Se a ré tivesse tomado providências desde logo, certamente teria diminuído os transtornos sofridos pela autora que, segundo os documentos de fls. 36/37, 38, 39, 40/45 e pelo relato da testemunha ouvida, foram enormes, já que demandante faz parte de Organização Não-Governamental que defende os direitos da mulher na causa palestina, o que certamente prejudicou a sua imagem, pois todos nós conhecemos a realidade das mulheres que vivem no Oriente Médio e o exemplo de conduta que devem ser dados a todos. Para nós do mundo ocidental, o ingresso em páginas desta natureza é algo corriqueiro e muito normal. Para as mulheres que sequer podem mostrar o rosto em algumas situações e países, tal exposição é inaceitável, por isso não há dúvidas de que os danos morais são devidos em seu teto máximo. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação e condeno a requerida no pagamento de R$ 8.300,00 , a título de danos morais, no prazo de 15 diasa contar desta sentença, sob pena de multa de 10% (art. 475-J do CPC) e penhora, valor da condenação que deve ser atualizado monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça, desde o ajuizamento até o efetivo pagamento, com juros de 1% ao mês, a partir da sentença e para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em retirar definitivamente o perfil em questão da página do Orkut, sob pena de multa de ágina do Orkut, sob pena de multa de R$ 8.300,00. Publicada em audiência, saem os presentes devidamente intimados: a) do prazo de 48 horas para requerimento de cópia de fita magnética, devendo para tanto a parte fornecer outra fita para ser gravada, caso o recorrente dela necessite; b) do valor das custas do preparo para eventual recurso por meio de advogado, que é de R$ 249,00 (código da Receita 230-6 – imposto estadual) acrescido da taxa de porte e remessa e retorno dos autos, que é de R$ 20,9 (um volume) nos termos do art. 1º, Prov. nº 833/04 do CSM (guia do fundo de despesa – código da Receita 110-4; c) do prazo de 10 dias para a interposição de recurso; d) o pagamento da condenação deve ser comprovado pelo réu nos autos. Caso o pagamento não ocorra no prazo de quinze dias acima assinalado ou não for comprovado o depósito judicial do valor da condenação no mesmo prazo, proceder-se-á à penhora, sem nova intimação do réu, mas desde que iniciada a execução pelo credor. Incabível na hipótese a condenação de qualquer das partes nas verbas de sucumbência pois não restou demonstrada a má-fé. REGISTRE-SE”. NADA MAIS. Eu, (Eunice Vilela), escrevente, lavrei e subscrevi o presente, que vai devidamente assinado por todos os presentes.


"Todos os homens estão presos numa teia inescapável de mutualidade; entrelaçados num único tecido do destino. O que quer que afete a um diretamente, afeta a todos indiretamente. Não posso nunca ser o que deveria ser até que você seja o que deveria ser e você não pode nunca ser o que deveria ser até que eu seja o que devo ser". Martin Luther King

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