Encaminho à todos as análises realizadas no âmbito do MMA (destaques em amarelo e comentários em azul) em relação aos pontos mais polêmicos. Com certeza há diversos outros pontos de suma importância para avaliarmos. Nesse sentido as redes devem se manifestar com relação aos pontos oferecidos pelo Ministério.
At.
Nelson Pedroso
Associação Global de Desenvolvimento Sustentado

C Â M A R A   D O S   D E P U T A D O S







comissão de constituição e justiça e de CIDADANIA
redação final
projeto de lei nº 1.876-C de 1999

Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989; e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, dispõe sobre as áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal, define regras gerais sobre a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e a prevenção dos incêndios florestais e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.
Art. 2º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
§ 1º Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso anormal da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto  1981, e das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
§ 2º As ações ou omissões que constituam infração às determinações desta Lei serão sancionadas penal, civil e administrativamente na forma da legislação aplicável.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões  situadas ao norte do paralelo 13ºS, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44ºW, do Estado do Maranhão;
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
III - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica pré-existente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvopastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
Com a definição de área rural consolidada remetida apenas a referencia temporal de julho de 2008 a proposta abre a possibilidade de regularizar toda e qualquer ocupação nas diferentes tipologias de APP, sem maior consideração sobre os impactos decorrentes da manutenção destas atividades; adicionalmente inclui a previsão do regime de pousio como uma regra geral, para qualquer imóvel rural. O pousio remete ao abandono da área de cultivo por um certo período, visando a recomposição do solo, e é uma prática associada a agricultura de subsistência de umas poucas comunidades tradicionais, não se justificando sua adoção como regra geral para a agricultura atual. Sua adoção como regra geral, no entanto, cria uma enorme dificuldade para o monitoramento e controle do desmatamento, já que sempre que uma área que está sendo desmatada for detectada, o argumento de que essa é uma área que estava “em pousio” será utilizada. Isso se agrava na medida em que o conceito de pousio, apresentado no inciso VIII, não faz qualquer remessa temporal objetiva.
IV - leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano;
V - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;
VI - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;
VII - olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;
VIII - pousio: prática de interrupção temporária de atividades agrícolas, pecuárias ou silviculturais, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso do solo;
IX – pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atendam ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; 
X - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 13, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar à conservação e à reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
XI - restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivos e arbóreo, este último mais interiorizado;
XII - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;
XIII - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira  arbórea Mauritia flexuosa (buriti) emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas;
XIV - apicum: áreas de solos hipersalinos situadas nas regiões entremarés superiores, inundadas apenas pelas marés de sizígias, que apresentam salinidade superior a 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), desprovidas de vegetação vascular;
XV - salgado ou marismas tropicais hipersalinos: áreas situadas em regiões com frequências de inundações intermediárias entre marés de sizígias e de quadratura, com solos cuja salinidade varia entre 100 (cem) a 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), onde pode ocorrer a presença de vegetação herbácea específica.
Os conceitos de apicum, salgado ou marismas tropicais hipersalinos são aqui introduzidos com o objetivo de reduzir a proteção do manguezal, ecossistema frágil e de importância fundamental para manter a biodiversidade e mesmo a produtividade dos sistemas marinho-costeiros. A redução de proteção aos manguezais fica explicitada no § 3º do artigo 4º, que define que apicuns e salgados, que são parte integrante do manguezal, não são áreas de preservação permanente.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso IX deste artigo às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.

CAPÍTULO II
Das Áreas de Preservação Permanente

Seção I
Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente

Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, pelo só efeito desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura, observado o disposto no art. 35;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros de largura;
II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;
IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água, qualquer que seja a sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V – as encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI - nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
Além de reduzir a proteção aos manguezais, o texto não inclui vereda, devidamente definida no inciso XIII do artigo anterior,como área de preservação permanente.
VII – as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
VIII - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
IX – em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
§ 1º Não se aplica o previsto no inciso III nos casos em que os reservatórios artificiais de água não decorram de barramento ou represamento de cursos d' água.
§ 2º No entorno dos reservatórios artificiais situados em áreas rurais, com até 20 (vinte) hectares de superfície, a área de preservação permanente terá, no mínimo, 15 (quinze) metros.
§ 3º Não é considerada Área de Preservação Permanente a várzea fora dos limites previstos no inciso I, exceto quando ato do poder público dispuser em contrário nos termos do inciso III do art. 6º, bem como salgados e apicuns em sua extensão.
Ver Comentários apresentados nos conceitos de apicum e salgados.
§ 4º Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III docaput.
§ 5º É admitido o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto, na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, e seja conservada a qualidade da água.
Essa previsão do § 5º é problemática por trazer um tratamento genérico a cultura de vazante, admitindo a pratica para qualquer público. Agricultura de vazante é aquela desenvolvida no próprio leito do rio, na porção que fica exposta nos períodos de estiagem. É uma prática desenvolvida por comunidades tradicionais (vazanteiros), e sua previsão na lei se justifica tão somente no limite do reconhecimento do “interesse social” dessa atividade para a manutenção material e cultural destas comunidades, não se justificando sua adoção de forma geral.
Art. 5º Na implementação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural e a faixa mínima de 15 (quinze) metros em área urbana.
§ 1º Na implantação de reservatórios d’água  artificiais de que trata o caput, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sisnama, não podendo exceder a 10% (dez por cento) da área total do entorno.
§ 2º O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, para os empreendimentos licitados a partir da vigência desta Lei, deverá ser apresentado ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental e aprovado até o início da operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da licença de instalação.
§ 3º O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial poderá indicar áreas para implantação de parques aquícolas, polos turísticos e de lazer no entorno do reservatório, de acordo com o que for definido nos termos do licenciamento ambiental, respeitadas as exigências previstas nesta Lei.
§ 4º Nos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público, implantados quando não havia exigência de licenciamento ambiental, a faixa da Área de Preservação Permanente será de 15 (quinze) metros em área urbana e de 30 (trinta) metros em área rural, a partir da cota máxima cheia, remetida ao empreendedor a obrigatoriedade de aquisição, de desapropriação ou de remuneração por restrição de uso dessa faixa.
Este novo dispositivo tem dupla implicação: remeter aos proprietários originais, que foram indenizados somente pela área inundada, a responsabilidade pela recomposição e manutenção das APP dos lagos é por certo uma injustiça, e isso está ocorrendo. Por outro lado, os empreendedores reclamam que tiveram a autorização de funcionamento sem a exigência de manutenção da faixa de APP, e a inclusão destas agora implicaria na necessidade de investimentos vultuosos. O impasse existe, é serio, sendo oportuno que a norma estabeleça uma diretriz clara para resolver o impasse hoje estabelecido.
Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Executivo que delimite a sua abrangência, por interesse social, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinada a uma ou mais das seguintes finalidades:
I – conter a erosão do solo, mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;
II – proteger as restingas ou veredas;
III – proteger várzeas;
IV – abrigar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
V – proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
VI – formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII – assegurar condições de bem-estar público;
VIII – auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.
Vincular a possibilidade de declarar novas áreas de preservação permanente somente “por interesse social” cria uma limitação desnecessária ao poder público, além de inadequada, visto que os próprios incisos do artigo incluem previsões associadas a utilidade pública, por exemplo.

Seção II
 Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente

Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida conservada pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da Área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
§ 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º.
Art. 8º A intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente e a manutenção de atividades consolidadas até 22 de julho de 2008 ocorrerão nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas em lei, bem como nas atividades agrossilvopastoris, ecoturismo e turismo rural, observado o disposto no § 3º.
§ 1º A existência das situações previstas no caput deverá ser informada no Cadastro Ambiental Rural para fins de monitoramento, sendo exigida nestes casos a adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem a mitigação dos eventuais impactos.
§ 2° Antes mesmo da disponibilização do Cadastro Ambiental Rural de que trata o § 1°, no caso das intervenções já existentes, fica o proprietário ou possuidor responsável pela conservação do solo e da água, conforme determinação agronômica.
§ 3º O Programa de Regularização Ambiental - PRA previsto nesta Lei, atendidas peculiaridades locais, estabelecerá outras atividades não previstas no caput, para fins de regularização e manutenção, desde que não estejam em área de risco e sejam observados critérios técnicos de conservação de solo e água.
§ 4º O PRA regularizará a manutenção de outras atividades consolidadas em Áreas de Preservação Permanente, vedada a expansão das áreas ocupadas, ressalvados os casos em que haja recomendação técnica de recuperação da referida Área.
§ 5º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, de dunas e de restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 6º A intervenção ou supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que trata o inciso VI do art. 4º  poderá ser autorizada excepcionalmente em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
caput  do artigo 8º inclui a citação  “manutenção de atividades consolidadas até 22 de julho de 2008”, e remete a exigência de previsão legal para as hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto, porém faz a complementação destas hipóteses, acrescentando “atividades agrossilvopastoris, ecoturismo e turismo rural, observado o disposto no § 3º”. Com este dispositivo no caput  cria-se uma dificuldade adicional para os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto, que precisarão de lei especifica, enquanto a inclusão já no texto do caput de atividades agrossilvopastoris, ecoturismo e turismo rural, observado o disposto no § 3º, abre apossibilidade de supressão de vegetação em área de preservação permanente de forma tão ampla que descaracteriza sua condição como tal, equiparando, sob todos os aspectos, as demais áreas do imóvel. Além disso, a observação ao disposto no § 3º implica na possibilidade de o Programa de Regularização Ambiental ampliar essa previsão, viabilizando a supressão e intervenção em APP para implantação ou manutenção de “outras atividades”. Na pratica, o único resguardo previsto seria o de “áreas de risco”, significando assim que as tipificações de “áreas de preservação permanente” deixam de ter importância ou mesmo significado no espaço rural.
Cabe destacar que o artigo 8º não trata essa possibilidade de supressão e intervenção em APP como exceção, eliminando inclusive a previsão de adoção de medidas mitigadoras e compensatórias, bem como a de tratamento diferenciado em caráter emergencial para atividades e obras de defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes.
Com a redação proposta ao artigo 8º, o poder público terá que administrar uma situação bastante delicada, já que até a edição de uma nova lei, não haverá qualquer previsão que possibilite a autorização de supressão de vegetação em APP  para obras de utilidade pública e interesse social, o que por certo trará sérios problemas, remetendo a paralisação de obras essenciais e atrasando execução de outras previstas ou em curso.  


Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental, na forma do regulamento.
Ressalta-se aqui a incoerência do texto, já que o artigo 8º estabelece que as atividades de baixo impacto deverão ser estabelecidas em lei; previsões conflitantes deste tipo são inadequadas pois geram muita insegurança jurídica e dificuldades posteriores para a correta operação da norma.
Art. 10. Nas áreas rurais consolidadas localizadas nos locais de que tratam os incisos VII, VIII e IX do art. 4º, será admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo e pastoreio extensivo, bem como a infraestrutura física associada ao desenvolvimento dessas atividades, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
§ 1º O pastoreio extensivo nos locais referidos no caput deverá ficar restrito às áreas de vegetação campestre natural ou já convertidas para vegetação campestre, admitindo-se o consórcio com vegetação lenhosa perene ou de ciclo longo.
§ 2º A manutenção das culturas e da infraestrutura de que trata o caput fica condicionada à adoção de práticas conservacionistas do solo e das águas.

CAPÍTULO III
DAS ÁREAS DE USO RESTRITO

Art. 11. Na planície pantaneira, é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste artigo.
Art. 12. Não é permitida a conversão de floresta nativa situada em áreas de inclinação entre 25º e 45º para uso alternativo do solo, sendo permitidos o manejo florestal sustentável, a manutenção de culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo e atividades silviculturais, vedada a conversão de novas áreas.
§ 1º Nas áreas rurais consolidadas localizadas nos locais de que trata o caput, será admitida a manutenção de outras atividades agrossilvopastoris, bem como da infraestrutura física associada ao desenvolvimento da atividade, excetuadas as áreas de risco e vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
§ 2º A manutenção das atividades e da infraestrutura de que trata o § 1º fica condicionada, ainda, à adoção de práticas conservacionistas do solo e das águas.

CAPÍTULO IV
Da Área de Reserva Legal

Seção I
Da Delimitação da Área de Reserva Legal

Art. 13. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observando os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel:
I – localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II – localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
§ 1º Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto nocaput, a área do imóvel antes do fracionamento.
§ 2º O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando separadamente os índices contidos nas alíneas a, b e c do inciso I  do caput.
§ 3º Após a implantação do Cadastro Ambiental Rural, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama, se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 32.
§ 4º Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e terras indígenas demarcadas.
§ 5º Os empreendimentos de abastecimento público de água não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.
§ 6º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.
§ 7º Nos imóveis com área de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam remanescentes de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no caput, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
A referencia ao tamanho da propriedade vinculada a 4 MF é razoável, contudo é necessário estabelecer que essa referencia fica remetida a julho de 2008, ou pelo menos a data de publicação da lei, do contrário ficará a insegurança criada com a possibilidade de fracionamento futuro de propriedades para se valerem do beneficio previsto. Além disso, os módulos fiscais são definidos pelo INCRA e específicos por município, podendo sofre alterações de acordo com a dinâmica sócio-econômica do referido município, de forma que sem essa remessa temporal, a operação da norma fica comprometida.
Art. 14. Quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE estadual, realizado segundo metodologia unificada, o poder público federal poderá:
I - reduzir, exclusivamente para fins de regularização da área rural consolidada, a Reserva Legal de imóveis situados em área de floresta localizada na Amazônia Legal para até 50% (cinquenta por cento) da propriedade, excluídas as áreas prioritárias para conservação da biodiversidade, dos recursos hídricos e os corredores ecológicos;
A regra atual prevê essa possibilidade “exclusivamente para fins de recomposição”; ao prever para fins de regularização da área rural consolidada, e considerando que o ZEE estabelece a diretriz para uma determinada área e não propriedades especificas, a medida fará com que áreas de florestas que teriam sua proteção conferida pela condição de RL, ao perderem essa condição com a redução do percentual exigido, se transformam em áreas passiveis de desmatamento. Isso porque uma propriedade que tenha 80% de floresta, cuja regularização dependa somente da comprovação da averbação da Reserva Legal, poderá fazê-la agora destinando 50% da área, restando os 30% restantes como área passível de solicitação formal para desmatamento regular.
II – ampliar as áreas de Reserva Legal em até 50% (cinquenta por cento) dos percentuais previstos nesta Lei, para cumprimento de metas nacionais de proteção à biodiversidade ou de redução de emissão de gases de efeito estufa.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso I  do  caput, o proprietário ou possuidor de imóvel rural que mantiver Reserva Legal conservada e averbada em área superior aos percentuais exigidos no referido inciso, poderá instituir servidão ambiental sobre a área excedente, nos termos da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 15. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:
I - o plano de bacia hidrográfica;
II - o zoneamento ecológico-econômico;
III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida;
IV – áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e
V – áreas de maior fragilidade ambiental.
§ 1º O órgão estadual integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural, conforme o art. 30 desta Lei.
A aprovação da localização da reserva legal é identificada como o principal obstáculo a regularização, já que é uma etapa prévia a averbação. A burocracia envolvida e a capacidade instalada dos órgãos ambientais estaduais tem mostrado que essa regra torna muito difícil a operação dessa regra num prazo razoável. A saída apontada incluir a  competência também aos municípios com órgãos ambientais devidamente estruturados, o que não foi contemplado na proposta.
§ 2º Protocolada a documentação exigida para análise da localização da área de Reserva Legal, nos termos do regulamento desta Lei, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, em razão da não formalização da área de Reserva Legal.
Art. 16. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel desde que:
I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e
III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural, nos termos desta Lei.
§ 1º O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.
§ 2º O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural de que trata o art. 30, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, cota de reserva ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.
§ 3º O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo tanto a regeneração, como a recomposição e a compensação, em qualquer de suas modalidades.
O texto mostra incoerência com o art. 62, visto que para a servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente (§ 2º); o dispositivo gera incerteza e insegurança jurídica.

Art. 17. Poderá ser instituída Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 13 em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão competente do Sisnama.
Parágrafo único. No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.

Seção II
Do Regime de Proteção da Reserva Legal

Art. 18. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1º Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante plano de manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama.
§ 2º Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos integrantes do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo.
Art. 19. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural de que trata o art. 30, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.
§ 1º A inscrição da Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração na forma do regulamento.
§ 2º Para as propriedades a que se refere o inciso IX do art. 3º, o proprietário ou possuidor apresentará croqui identificando a área de Reserva Legal, cabendo aos órgãos competentes integrantes do Sisnama realizar a captação das respectivas coordenadas geográficas.
§ 3º Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial e que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei e em regulamento.
§ 4º A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso previsto no § 3º.
Art. 20. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.
Art. 21. Para a utilização da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas, nos termos do regulamento, práticas de exploração seletiva que atendam ao manejo sustentável nas seguintes modalidades:
I - manejo sustentável da Reserva Legal sem propósito comercial, para consumo, nas propriedades a que se refere o inciso IX do art. 3º; e
II - manejo sustentável da Reserva Legal para exploração florestal com propósito comercial.
Art. 22. O manejo sustentável da Reserva Legal sem propósito comercial, para consumo, nas propriedades a que se refere o inciso IX do art. 3º, independe de autorização dos órgãos competentes.
Parágrafo único. O regulamento estabelecerá os parâmetros e limites que caracterizam o manejo de baixo impacto sem propósito comercial.
Um problema presente relativo a reserva legal decorre da inexistência de regramento para o uso sustentável da vegetação da reserva legal, principalmente para pequenos proprietários. Isso porque o código atual previa a possibilidade de exploração sustentável, remetendo a regulamento. Como a regulamentação não ocorreu, o espaço da reserva legal passou a ter um tratamento similar ao de APP, gerando a sensação de que é um espaço onde “nada pode ser feito”. Novamente remeter essa possibilidade a um futuro regulamento vai gerar muita frustração aos agricultores familiares, que são aqueles que precisam dessa regra clara com a urgência devida.
Art. 23. A coleta de  subprodutos  florestais   não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, deve observar:
I - os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;
II - a época de maturação dos frutos e sementes;
III - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes.
Art. 24. O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações, sem prejuízo daquelas estabelecidas no regulamento:
I - não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;
II – assegurar a manutenção da diversidade das espécies;
III - na condução do manejo de espécies exóticas, deverão ser adotadas medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.
Art. 25. Nas propriedades a que se refere o inciso IX do art. 3º, o manejo florestal sustentável da Reserva Legal com propósito comercial depende de  autorização do  órgão ambiental competente, devendo o interessado apresentar as seguintes informações:
I - dados do proprietário ou possuidor;
II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral de Imóveis, ou comprovante de posse;
III - croqui da área com indicação da área a ser objeto do manejo seletivo, estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com o manejo seletivo, indicação da sua destinação e cronograma de execução previsto.
Art. 26. Nas demais propriedades, não mencionadas no art. 25, a autorização do órgão ambiental competente será precedida da apresentação e aprovação do Plano de Manejo Sustentável - PMS, na forma do regulamento.

CAPÍTULO V
DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO

Art. 27. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no Cadastro Ambiental Rural de que trata o art. 30 e da prévia aprovação pelo órgão estadual competente do Sisnama.
§ 1º Compete ao órgão federal de meio ambiente a aprovação de que trata o caput deste artigo:
I - nas florestas públicas de domínio da União;
II - nas unidades de conservação criadas pela União;
III - nos empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional.
§ 2º  Compete ao órgão ambiental municipal a aprovação de que trata o caput deste artigo:
I - nas florestas públicas de domínio do Município;
II - nas unidades de conservação criadas pelo Município;
III - nos casos que lhe forem delegados por convênio ou outro instrumento admissível, ouvidos, quando couber, os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal.
§ 3º No caso de reposição florestal, deverão ser  priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas.
§ 4º O requerimento de autorização de supressão de que trata o caput conterá, no mínimo, informações sobre:
I – a localização do imóvel, das Áreas de Preservação Permanente e da Reserva Legal e das áreas de uso restrito por coordenada geográfica, com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel nos termos do regulamento;
II – a reposição ou compensação florestal, quando couber;
III – a utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas;
IV – o uso alternativo da área a ser desmatada.
Art. 28. Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou espécies migratórias, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.
Como país signatário da Convenção sobre Diversidade Biológica o Brasil se comprometeu a garantir a sobrevivência in situ das suas espécies. A lei 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) veda o corte e a supressão de vegetação que abrigue espécies da flora e da fauna silvestre ameaçadas de extinção (Art. 11, I, a). Desse modo, a previsão do artigo 28 não apenas reduz a proteção já prevista na legislação nacional como também contraria compromisso já assumido pelo país.
Art. 29. Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada.



CAPÍTULO VI
DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL

Seção I
Disposições Gerais

Art. 30. Fica criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informações de Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, combate ao desmatamento, além de outras funções previstas no regulamento.
§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita no órgão ambiental municipal, estadual ou federal, que, nos termos do regulamento, exigirá do possuidor ou proprietário:
I - identificação do proprietário ou possuidor rural;
II - comprovação da propriedade ou posse;
III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.
§ 2º A implementação do CAR deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, devendo a inscrição dos imóveis ocorrer no prazo definido pelo regulamento.
§ 3º O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.
Art. 31. A inscrição no CAR das propriedades a que se refere o inciso IX do art. 3º observará procedimento simplificado no qual será obrigatória apenas a apresentação dos documentos mencionados nos incisos I e II do § 1º do art. 30 e de croqui indicando o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação Permanente e os remanescentes que formam a Reserva Legal.
Parágrafo único. O levantamento das informações relativas à identificação do imóvel e da localização da Reserva Legal será processado pelo órgão ambiental competente ou instituição habilitada.
Art. 32. Nos casos em que a Reserva Legal  já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1º do art. 30.
Parágrafo único. Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput, deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou TAC já firmado nos casos  de posse.
Art. 33. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar programas de regularização ambiental de posses e propriedades rurais com o objetivo de adequar as áreas rurais consolidadas aos termos desta Lei.
Essa previsão do art. 33 reduz o escopo dos PRA, já que é razoável entender que determinadas propriedades rurais poderão se utilizar do PRA para regularizar sua situação, sem necessariamente envolver adequação de “áreas rurais consolidadas”; muitas propriedades necessitam, por exemplo, tão somente averbar a reserva legal ou registrá-la no cadastro ambiental rural, para obter sua regularização. O objetivo dos PRA deve ser o de apoiar as propriedades rurais na sua adequação aos termos desta lei.
§ 1º As condições dos programas serão definidas em regulamento, sendo a inscrição do imóvel rural no CAR obrigatória para a adesão a eles.
§ 2º A adesão do interessado ao programa deverá ocorrer no prazo de 1 (um) ano, prorrogável por ato do Poder Executivo, contado da implementação do CAR.
§ 3º Com base no requerimento de adesão ao programa de regularização ambiental, o órgão competente integrante do Sisnama convocará o proprietário ou possuidor para assinar Termo de Adesão e Compromisso, que constituirá título executivo extrajudicial.
§ 4º Durante o prazo a que se refere o § 2º e enquanto estiver sendo cumprido o Termo de Adesão e Compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado e serão suspensas as sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de Reserva Legal, Áreas de Preservação Permanente e áreas de uso restrito, nos termos do regulamento.
§ 5º Cumpridas as obrigações estabelecidas no Programa de Regularização Ambiental ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, legitimando as áreas que remanesceram ocupadas com atividades agrossilvopastoris, regularizando seu uso como área rural consolidada para todos os fins.
A previsão deste § 5º é contraditória, já que vincula a conversão das multas aos serviços de preservação, melhoria e recuperação, contudo, na direção inversa, legitima as áreas ocupadas com atividades agrossilvopastoris, independente da natureza da atividade ou do espaço por ela ocupado. Não haverá como converter a multa se a exigência de recuperação é anulada pela garantia da legitimação da atividade instalada irregularmente. Isso vai gerar muita incerteza e insegurança jurídica.

Art. 34. A assinatura de Termo de Adesão e Compromisso para regularização do imóvel ou posse rural perante o órgão ambiental competente, mencionado no art. 33, suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, enquanto este estiver sendo cumprido.
(38- destruir APP; 39- cortar arvore em APP; 48- impedir dificultar regeneração natural da vegetação.)
§ 1º A prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2º Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização prevista nesta Lei.
Vale aqui o comentário ao artigo 33, § 5º.
Seção II
Da Regularização Ambiental em Área
De Preservação Permanente

Art. 35. No caso de áreas rurais consolidadas localizadas em Áreas de Preservação Permanente nas margens de cursos d’água de até 10 (dez) metros de largura, será admitida a manutenção das atividades agrossilvopastoris desenvolvidas, desde que:
I - as faixas marginais sejam recompostas em, no mínimo, 15 (quinze) metros, contados da calha do leito regular; e
II - sejam observados critérios técnicos de conservação do solo e água.
Art. 36. Na regularização fundiária de interesse social dos assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupam áreas de Preservação Permanente, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
§ 1º O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior com a adoção das medidas preconizadas nele.
§ 2º O estudo técnico mencionado no § 1º deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;
II - especificação dos sistemas de saneamento básico;
III - proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações;
IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;
VI - comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e
VII - garantia de acesso público às praias e aos corpos d'água.
Art. 37. Na regularização fundiária de interesse específico dos assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente, não identificadas como áreas de risco, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
§ 1º O processo de regularização ambiental, para fins de prévia autorização pelo órgão ambiental competente, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I - a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área;
II - a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais, restrições e potencialidades da área;
III - especificação e avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, outros serviços e equipamentos públicos;
IV - a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas;
V - a especificação da ocupação consolidada existente na área;
VI - a identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como, deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco geotécnico;
VII - a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da APP com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passiveis de regularização;
VIII - a avaliação dos riscos ambientais;
IX - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização; e
X - a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos de água, quando couber.
§ 2º Para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou de qualquer curso d´água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado.
§ 3º Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa não edificável de que trata o § 2º poderá ser redefinida de maneira a atender aos parâmetros do ato do tombamento.

Seção III
Da Regularização Ambiental em Reserva Legal

Art. 38. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 13 poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao Programa de Regularização Ambiental, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
I – recompor a Reserva Legal;
II – permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;
III – compensar a Reserva Legal.
§ 1º A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 2º A recomposição de que trata o inciso I do caput deverá atender aos critérios estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.
§ 3º A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos em regulamento, observados os seguintes parâmetros:
I – o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional;
II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.
§ 4º Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva Legal na forma dos §§ 2º e 3º terão direito à sua exploração econômica, nos termos desta Lei.
§ 5º A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:
A compensação atualmente não pode ser utilizada por proprietário quem suprimiu, total ou parcialmente, florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações após 14 de dezembro de 1998. Pelo texto atual não há mais esta restrição, ou melhor, não há qualquer restrição relativa a data em que ocorreu o desmatamento, o que na pratica implicará na possibilidade de uso do instrumento da compensação mesmo para aqueles proprietários que promovam o desmatamento após a edição da lei, comprometendo assim a lógica de não permitir o uso dessa alternativa como indutor de novos desmatamentos.
I – aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA, nos termos de regulamento;
II – arrendamento de área sob regime de Servidão Ambiental ou Reserva Legal conforme critérios estabelecidos em regulamento;
 III – doação ao poder público de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público pendente de regularização fundiária, ou contribuição para fundo público que tenha essa finalidade, respeitados os critérios estabelecidos em regulamento; ou
IV - a aquisição ou manutenção, de modo pessoal e particular, de área equivalente, florestada, em regeneração ou recomposição de vegetação nativa, no mesmo bioma, da área excedente à Reserva Legal dela.
O inciso IV inova ao introduzir a figura da “manutenção, de modo pessoal e particular”, como uma das formas de compensação da reserva legal. Ao arrendar uma servidão ambiental, entende-se que a possibilidade de compensação via manutenção da área equivalente se estabelece, contudo com a segurança jurídica garantida, já que a instituição formal da servidão segue procedimento legalmente estabelecido, incluindo a exigência das respectivas averbações. Essa inovação do inciso IV subverte essa lógica, remetendo a um simples contrato pessoal e particular, ausentando assim qualquer forma de acompanhamento e controle dos órgãos ambientais, gerando incerteza e insegurança jurídica.
§ 6º As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5º deverão:
I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;
II – estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;
III – se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.
§ 7º A definição de áreas prioritárias de que trata o § 6º buscará favorecer, entre outros, a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente desmatadas, a criação de corredores ecológicos, a conservação de grandes áreas protegidas, a conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies ameaçados.
§ 8º Quando se tratar de imóveis públicos, a compensação de que trata o inciso III do caputpoderá ser feita mediante concessão de direito real de uso ou doação por parte da pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural que não detém Reserva Legal em extensão suficiente ao órgão público responsável pela unidade de conservação de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público a ser criada ou pendente de regularização fundiária.
Art. 39. No que tange à Reserva Legal, serão respeitadas, sem necessidade de regeneração, recomposição ou compensação, as situações de áreas que se tenham consolidado na conformidade com a Lei em vigor à época em que ocorreu a supressão.
Parágrafo único. Na forma do regulamento desta Lei, os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção e por todos os outros meios de prova em direito admitidos.



CAPÍTULO VII
DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL

Art. 40. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
§ 1º O PMFS atenderá aos seguintes fundamentos técnicos e científicos:
I – caracterização dos meios físico e biológico;
II – determinação do estoque existente;
III – intensidade de exploração compatível com a capacidade de suporte ambiental da floresta;
IV – ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta;
V – promoção da regeneração natural da floresta;
VI – adoção de sistema silvicultural adequado;
VII – adoção de sistema de exploração adequado;
VIII – monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente;
IX – adoção de medidas mitigadoras dos impactos  ambientais e sociais.
§ 2º A aprovação do PMFS pelo órgão competente do Sisnama confere ao seu detentor a licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável, não se aplicando outras etapas de licenciamento ambiental.
§ 3º O detentor do PMFS encaminhará relatório anual ao órgão ambiental competente com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável e a descrição das atividades realizadas.
§ 4º O PMFS será submetido a vistorias técnicas para fiscalizar as operações e as atividades desenvolvidas na área de manejo.
§ 5º Serão estabelecidos em regulamento procedimentos simplificados para o manejo exclusivo de produtos florestais não madeireiros.
§ 6º Respeitado o disposto neste artigo, serão estabelecidas em regulamento disposições específicas sobre os Planos de Manejo Florestal Sustentável em escala empresarial, de pequena escala e comunitário, bem como sobre outras modalidades consideradas relevantes em razão de sua especificidade.
§ 7º Para fins de manejo florestal na pequena  propriedade ou posse rural familiar, os órgãos do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação dos referidos Planos de Manejo.
Art. 41. Estão isentos de PMFS:
I – a supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo;
II – o manejo de florestas plantadas localizadas fora da área de Reserva Legal;
III – a exploração florestal não comercial realizada nas propriedades rurais a que se refere o inciso IX do art. 3º ou por populações tradicionais.
Art. 42. As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades podem suprir-se de recursos oriundos de:
I – florestas plantadas;
II – PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama;
III – supressão de vegetação nativa autorizada, na forma da lei, pelo órgão competente do Sisnama;
IV – outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.
§ 1º As disposições do caput não elidem a aplicação de disposições mais restritivas previstas em lei ou regulamento, licença ambiental ou Plano de Suprimento Sustentável aprovado pelo órgão competente do Sisnama.
§ 2º Na forma do regulamento, são obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa.
§ 3º Fica isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:
I – costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial;
II – matéria-prima florestal:
a) oriunda de PMFS;
b) oriunda de floresta plantada;
c) não madeireira, salvo disposição contrária estabelecida em regulamento;
d) sem valor de mercado.
Essa previsão é subjetiva, comprometendo a correta operação da norma; o valor de mercado é altamente variável no tempo e no espaço e, além de não resguardar relação alguma com o valor ecológico das espécies florestais.
§ 4º A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação perante a autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.
§ 5º A reposição florestal será efetivada no estado de origem da matéria-prima utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão competente do Sisnama.
§ 6º As propriedades a que se refere o inciso IX do art. 3º ficam desobrigadas da reposição florestal se a matéria-prima florestal for utilizada para consumo próprio.
Art. 43. As empresas industriais que utilizam grande quantidade de matéria-prima florestal são obrigadas a elaborar e implementar Plano de Suprimento Sustentável - PSS, a ser submetido à aprovação do órgão competente do Sisnama.
§ 1º O PSS assegurará produção equivalente ao consumo de matéria-prima florestal pela atividade industrial.
§ 2º O PSS incluirá, no mínimo:
I – programação de suprimento de matéria-prima florestal;
II – indicação das áreas de origem da matéria-prima florestal georreferenciadas;
III – cópia do contrato entre os particulares envolvidos, quando o PSS incluir suprimento de matéria-prima florestal oriunda de terras pertencentes a terceiros.
§ 3º Admite-se o suprimento mediante produtos em oferta no mercado somente na fase inicial de instalação da atividade industrial, nas condições e durante o período não superior a 10 (dez) anos, previsto no PSS, ressalvados os contratos de suprimento mencionados no inciso III do § 2º.
§ 4º O PSS de empresas siderúrgicas, metalúrgicas ou outras que consumam grandes quantidades de carvão vegetal ou lenha estabelecerá a utilização exclusiva de matéria-prima oriunda de florestas plantadas e será parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento.
§ 5º Além do previsto no § 4º, podem ser estabelecidos em regulamento outros casos em que se aplica a obrigação de utilização exclusiva de matéria-prima oriunda de florestas plantadas.
§ 6º Serão estabelecidos em regulamento os parâmetros de utilização de matéria-prima florestal para fins de enquadramento das empresas industriais ao disposto no caput.

CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE DA ORIGEM DOS PRODUTOS FLORESTAIS

Art. 44. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado pelo órgão federal competente do Sisnama.
§ 2º O plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independem de autorização, sendo livre a extração de lenha e demais produtos florestais nas áreas não consideradas de preservação permanente e de reserva legal.
§ 3º O corte ou a exploração de espécies nativas, comprovadamente plantadas, serão permitidos se o plantio ou reflorestamento estiver previamente cadastrado no  órgão ambiental competente.
§ 4º Os dados do sistema referido no caput serão disponibilizados para acesso público por meio da rede mundial de computadores.
Art. 45. O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, observado o disposto no art. 44.
§ 1º A licença prevista no caput será formalizada por meio da emissão do Documento de Origem Florestal - DOF, que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.
§ 2º Para a emissão do DOF, a pessoa física ou jurídica responsável deverá estar registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 3º Todo aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de florestas de espécies nativas fica obrigado a exigir a apresentação do DOF e munir-se da via que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.
§ 4º No DOF, sem prejuízo de requisitos adicionais previstos em regulamento, deverão constar a especificação do material, sua volumetria e dados sobre sua origem e destino.
Art. 46. O comércio de plantas vivas e outros produtos ou subprodutos oriundos da flora nativa dependerá de licença do órgão estadual competente do Sisnama e de registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, sem prejuízo de outras exigências cabíveis.

CAPÍTULO IX
DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS INCÊNDIOS

Art. 47. Fica proibido o uso de fogo na vegetação.
§ 1º Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a autorização será estabelecida em ato do órgão estadual competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, estabelecendo normas de precaução.
§ 2º Na situação prevista no § 1º, o órgão estadual competente do Sisnama poderá exigir que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios.
§ 3º Excetuam-se da proibição disposta no caput as práticas de prevenção e combate aos incêndios.
CAPÍTULO X
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS PARA A CONSERVAÇÃO DA VEGETAÇÃO

Art. 48. O poder público instituirá programa de apoio financeiro para as propriedades a que se refere o inciso IX do art. 3º como forma de promoção da manutenção e recomposição de Área de Preservação Permanente e Reserva Legal, incluindo a possibilidade de pagamento por serviços ambientais.
Art. 49. O proprietário ou possuidor de imóvel rural inscrito no CAR e regularizado ou em processo de regularização poderá, na forma do regulamento, fazer jus aos seguintes benefícios:
I – isenção do imposto territorial rural sobre as áreas protegidas, conservadas ou em recuperação; e
II – preferência para o acesso às políticas públicas de apoio à produção, comercialização e seguro da produção agropecuária.
Parágrafo único. Ao proprietário ou possuidor de imóvel rural inscrito no CAR, regularizado e que adote práticas agropecuárias conservacionistas do solo e da água, poderão ser concedidos incentivos financeiros adicionais no crédito agrícola, em todas as modalidades, conforme regulamentação específica.
A medida é contraditória em essência. A regularização pressupõe a observância de normas legais que deverão ser observadas por todos os proprietários. O apoio a busca da regularização é louvável, contudo conceder incentivos financeiros adicionais no crédito agrícola aqueles que promoveram ações irregulares não é razoável, notadamente se tais “incentivos adicionais” se referem as condições e critérios exigidos do proprietário que agiu regularmente. Mais adequado seria condicionar a concessão de crédito agrícola ao registro no CAR, como regra geral.
Art. 50. Assegurado o devido controle dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, o poder público instituirá medidas indutoras e linhas de financiamento voltadas ao proprietário ou possuidor de imóvel rural inscrito no CAR e regularizado ou em processo de regularização para atender, prioritariamente, às iniciativas de:
I – preservação voluntária de vegetação nativa;
II – proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção;
III – manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural;
IV – recuperação ambiental de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;
V – recuperação de áreas degradadas.
Parágrafo único. Parcela dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água, na forma da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, poderá ser direcionada a programas de pagamento por serviços ambientais que financiem a restauração de vegetação nativa de áreas importantes à produção de água.
Art. 51. Fica instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa:
I – sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art. 9º-A da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
II – correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder  os  percentuais exigidos no art. 13 desta Lei;
III – protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 1º A emissão de Cota de Reserva Ambiental será feita mediante requerimento do proprietário, após inclusão do imóvel no CAR e laudo comprobatório emitido pelo próprio órgão ambiental ou por entidade credenciada, assegurado o controle do órgão federal competente do Sisnama, na forma do regulamento.
§ 2º A Cota de Reserva Ambiental não pode ser emitida com base em vegetação nativa localizada em área de RPPN instituída em sobreposição à Reserva Legal do imóvel.
§ 3º A Cota de Reserva Florestal emitida nos termos do art. 44-B da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a ser considerada, pelo efeito desta Lei, como Cota de Reserva Ambiental.
§ 4º Poderá ser instituída, na forma do regulamento, Cota de Reserva Ambiental da vegetação nativa que integra a Reserva Legal dos imóveis a que se refere o inciso IX do art. 3º desta Lei.
Art. 52. A CRA será emitida pelo órgão competente do Sisnama em favor de proprietário que mantenha área nas condições previstas no art. 51.
§ 1º O proprietário interessado na emissão da CRA deve apresentar ao órgão referido nocaput proposta acompanhada de:
I – certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente;
II – cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física;
III – ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica;
IV – certidão negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V – memorial descritivo do imóvel, com a indicação da área a ser vinculada ao título, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado relativo ao perímetro do imóvel e um ponto de amarração georreferenciado relativo à Reserva Legal.
§ 2º Aprovada a proposta, o órgão referido no caput emitirá a CRA correspondente, identificando:
I – o número da CRA no sistema único de controle;
II – o nome do proprietário rural da área vinculada ao título;
III – a dimensão e a localização exata da área vinculada ao título, com memorial descritivo contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;
IV – o bioma correspondente à área vinculada ao título;
V – a classificação da área em uma das condições previstas no art. 53;
VI – outros itens previstos em regulamento.
§ 3º O vínculo de área à CRA será averbado na matrícula do respectivo imóvel no registro de imóveis competente.
§ 4º O órgão federal referido no caput pode delegar ao órgão estadual competente atribuições em termos de emissão, cancelamento e transferência da CRA, assegurada a implementação de sistema único de controle.
Art. 53. Cada CRA corresponderá a 1 (um) hectare:
I – de área com vegetação nativa primária ou vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição;
II – de áreas de recomposição mediante reflorestamento com espécies nativas.
§ 1º O estágio sucessional ou o tempo de recomposição ou regeneração da vegetação nativa será avaliado pelo órgão ambiental estadual competente com base em declaração do proprietário e vistoria de campo.
§ 2º A CRA não poderá ser emitida pelo órgão ambiental competente quando a regeneração ou recomposição da área forem improváveis ou inviáveis.
Art. 54. É obrigatório o registro da CRA pelo órgão emitente, no prazo de 30 (trinta) dias, contatos da data da sua emissão, em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 55. A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, à pessoa física ou à pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.
§ 1º A transferência da CRA só produz efeito uma vez registrado o termo previsto no caputno sistema único de controle.
§ 2º A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado.
§ 3º A utilização de CRA para compensação da Reserva Legal será averbada na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e na do imóvel beneficiário da compensação.
Art. 56. Cabe ao proprietário do imóvel rural em que se situa a área vinculada à CRA a responsabilidade plena pela manutenção das condições de conservação da vegetação nativa da área que deu origem ao título.
§ 1º A área vinculada à emissão da CRA com base nos incisos I, II e III do art. 51 desta Lei poderá ser utilizada conforme Plano de Manejo Florestal Sustentável.
§ 2º A transmissão inter vivos ou causa mortis do imóvel não elimina nem altera o vínculo de área contida no imóvel à CRA.
Art. 57. A CRA somente poderá ser cancelada nos seguintes casos:
I – por solicitação do proprietário rural, em caso de desistência de manter áreas nas condições previstas nos incisos I e II do art. 51;
II – automaticamente, em razão de término do prazo da servidão ambiental;
III – por decisão do órgão competente do Sisnama, no caso de degradação da vegetação nativa da área vinculada à CRA cujos custos e prazo de recuperação ambiental inviabilizem a continuidade do vínculo entre a área e o título.
§ 1º O cancelamento da CRA utilizada para fins de compensação de Reserva Legal só pode ser efetivado se assegurado Reserva Legal para o imóvel no qual a compensação foi aplicada.
§ 2º O cancelamento da CRA nos termos do inciso III do caput independe da aplicação das devidas sanções administrativas e penais decorrentes de infração à legislação ambiental, nos termos da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu regulamento.
§ 3º O cancelamento da CRA deve ser averbado na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e na do imóvel no qual a compensação foi aplicada.

                CAPÍTULO XI
DO CONTROLE DO DESMATAMENTO

Art. 58. O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto nesta Lei, poderá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.
O § 3º do Art. 70 da Lei 9.605/1998 estabelece que a autoridade ambiental que tiver conhecimento da infração ambiental é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade. Nesse caso, o Art. 58 não apenas contrária a legislação especifica (Lei de Crimes Ambientais) como cria uma situação de insegurança jurídica tanto para o administrado quanto para o agente público.
§ 1º O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não alcançando as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração.
§ 2º O órgão ambiental responsável deverá disponibilizar publicamente as informações sobre o imóvel embargado, inclusive por meio da rede mundial de computadores, resguardados os dados protegidos por legislação específica, caracterizando o exato local da área embargada e informando em que estágio se encontra o respectivo procedimento administrativo.
§ 3º A pedido do interessado, o órgão ambiental responsável emitirá certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso.
Neste capítulo não foram incluídas previsões associadas a sanções que poderiam desestimular e coibir as ações de desmatamentos irregulares.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 59. São obrigados a registro no órgão federal competente do Sisnama os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de motosserras, bem como aqueles que as adquirirem.
§ 1º A licença para o porte e uso de motosserras será renovada a cada 2 (dois) anos.
§ 2º Os fabricantes de motosserras são obrigados a imprimir, em local visível do equipamento, numeração cuja sequência será encaminhada ao órgão federal competente do Sisnama e constará nas correspondentes notas fiscais.
Art. 60. Além do disposto nesta Lei e sem prejuízo da criação de unidades de conservação da natureza, na forma da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de outras ações cabíveis voltadas à proteção das florestas e outras formas de vegetação, o poder público federal, estadual ou municipal poderá:
I – proibir ou limitar o corte das espécies da flora raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como as espécies necessárias à subsistência das populações tradicionais, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de autorização prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies;
II – declarar qualquer árvore imune de corte, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes;
III – estabelecer exigências administrativas sobre o registro e outras formas de controle de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à extração, indústria ou comércio de produtos ou subprodutos florestais.
Art. 61. A União, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará o Inventário Nacional de Florestas e Vegetação Nativa Remanescentes em Imóveis Rurais, na forma do regulamento desta Lei.
Parágrafo único. A União estabelecerá critérios e mecanismos para uniformizar a coleta, a manutenção e a atualização das informações dos inventários municipais e estaduais de florestas e vegetação nativa remanescentes em imóveis rurais.
Art. 62. O art. 9º-A da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º-A O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de sua propriedade, em sua totalidade ou parte dela, para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
§ 1º O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:
I – memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;
II – objeto da servidão ambiental;
III – direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;
IV – prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.
§ 2º A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.
§ 3º A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
§ 4º Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:
I – o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;
II – o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.
§ 5º Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.
§ 6º É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.
§ 7º As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.”(NR)
Art. 63. A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9º-B, 9º-C  e 9º-D:
“Art. 9º-B A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
§ 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.
§ 2º A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, definida no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 3º O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.”
“Art. 9º-C O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.
§ 1º O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - a delimitação da área submetida à preservação, conservação ou recuperação ambiental;
II - o objeto da servidão ambiental;
III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores;
IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;
V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental;
VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.
§ 2º São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:
I - manter a área sob servidão ambiental;
II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais;
III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;
IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.
§ 3º São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:
I - documentar as características ambientais da propriedade;
II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;
III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;
IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;
V - defender  judicialmente a servidão ambiental.”
Art. 64. A alínea d do inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ...............................
§ 1º ....................................
..................................................
II -.....................................
..................................................
d) sob regime de servidão ambiental;
................................................“(NR)
Art. 65. O caput do art. 35 da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. A conservação, em imóvel rural ou urbano, da vegetação primária ou da vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica cumpre função social e é de interesse público, podendo, a critério do proprietário, as áreas sujeitas à restrição de que trata esta Lei ser computadas para efeito da Reserva Legal e seu excedente utilizado para fins de compensação ambiental ou instituição de cota de reserva ambiental.
......................................... ”(NR)
Art. 66. Para efeitos desta Lei, a atividade de silvicultura, quando realizada em área apta ao uso alternativo do solo, é equiparada à atividade agrícola, nos termos da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola brasileira.
Art. 67. Os órgãos central e executor do  Sisnama criarão e implementarão, com a participação dos órgãos  estaduais, indicadores de sustentabilidade a serem publicados, semestralmente, com vistas em aferir a evolução dos componentes do sistema abrangidos por disposições desta Lei.
Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 69. Ficam revogadas as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.
Sala das Sessões, em 24 de maio de 2011.